Art. 4º - À Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento e Transporte compete:
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; II - cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; III - analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; IV - promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais; V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; VI - propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; VII - planejar, desenvolver, executar e explorar os serviços de limpeza urbana; VIII - regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo; IX- definir e gerenciar as metas do sistema de manutenção, resultado mensurável a ser atingido em prazo e valor, para o sistema, à luz das Diretrizes Estratégicas da organização; X - definir, de forma participativa, o plano de ação, à luz das metas do sistema de manutenção; XI - avaliar, de forma participativa, o desempenho dos processos e dos servidores envolvidos e propor ações de melhoria contínua, através de programas de aperfeiçoamento; XII - avaliar, especificar e implantar novos materiais, técnicas e equipamentos e elaborar Instruções de Trabalho, de forma participativa, com os servidores envolvidos nos processos; XIII - administrar contratos de serviços terceirizados, de fornecimento de materiais e de locação de equipamentos; XIV - solicitar a aquisição de materiais e contratação de serviços; XV - centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito do Poder Executivo, as atividades e meios relacionados com veículos da Prefeitura, transportes e serviços por eles efetuados, bens de consumo, equipamentos e instalações destinados à sua operação, manutenção e preservação; XVI - programar a utilização da frota articulando-se com todas as unidades administrativas da Prefeitura; XVII - elaborar gráficos e tabelas que enfoquem o rendimento operacional da frota; XVIII - elaborar escala de serviços de manutenção, lavagem e lubrificação da frota; XIX - executar a política de distribuição e guarda de veículos da Prefeitura; XX - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho; XXI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; XXII – fiscalizar e aprovar projetos urbanísticos, de construções civis, de empreendimentos, loteamentos e incorporações; XXIII – propor soluções sanitárias, acompanhar e executar projetos de melhorias sanitárias específicas; XXIV – Aplicar o Código de Obras e Posturas Municipais; XXV - exercer outras atividades correlatas.